domingo, 30 de julho de 2017

DIVULGAÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS

DIVULGAÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS

(Constituição Federal – art. 162)
O Município divulgará:
a) os montantes de cada tributo arrecadado;
b) os recursos recebidos, com os valores dos tributos que lhe forem
transferidos, pela União e pelo Estado.
Há de observar o prazo de até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação.
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19. RECEITA VINCULADA
(Constituição Federal – art. 212)
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por
cento da receita dos impostos municipais e das quotas dos impostos que recebe,
transferidos pela União e pelo Estado respectivo, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.

20. ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

O orçamento fixa a despesa e prevê a receita.
A lei do orçamento é de iniciativa do Poder Executivo.
As emendas ao projeto de lei de orçamento devem indicar a fonte de recursos
e somente serão admitidos se provenientes de anulação de despesa
correspondente.
A anulação não pode incidir sobre dotações de pessoal e serviço da dívida.
É admissível emenda para corrigir erro ou omissão.
20.1 Planejamento Municipal: Orçamento Plurianual
É de se convir que o Município haverá de elaborar o seu planejamento
que consistirá, por certo, na execução do projeto e obras ou serviços, por
mais de um exercício financeiro.
Assim, elaborará planos plurianuais aprovados por lei.
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vereador como ser vereador como ser vereador campanha de vereador A elaboração do planejamento far-se-á com a cooperação de associações
representativas.
20.2 Cooperação das Associações Representativas no Planejamento
Municipal
(Constituição Federal – art. 29, XII)
Associações representativas devem cooperar no planejamento
municipal.
As associações são representativas de segmentos da comunidade,
de bairros, de classes da sociedade, de profissionais liberais, de
produtores rurais, de industriais, de comerciantes, de empresários, de
servidores públicos, de operários e de empregadores (sindicatos).
Lei municipal definirá: a) quais são os critérios que habilitam as associações
representativas a cooperar no planejamento municipal; e b) indicará em
que consiste a cooperação, como por exemplo, sobre apresentação do projeto
de planejamento sobre emendas à proposta, sobre a participação na discussão
e na votação do plano.

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